“Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV – de doente, enquanto grave o seu estado”.
Comentários: conquanto se trate de um ato processual que deva ocorrer o mais breve possível, a sensibilidade do Legislador recomendou-lhe ressalvar determinadas situações da vida, em face das quais a celeridade processual deve ceder passo, como ocorre, por exemplo, quando se trata de doença, morte e casamento, protraindo-se a citação para que ocorra noutro momento, conforme estatui o artigo 244, que ainda veda que a citação tenha lugar quando o réu, executado ou interessado estiver a participar de ato de culto religioso. Trata-se da aplicação pelo Legislador do princípio constitucional da proporcionalidade, com a ponderação entre valores jurídicos, prevalecendo os de natureza pessoal.
Mas se há risco de perecimento do direito objeto de discussão no processo, nesse caso modifica-se a escala de importância entre os valores em colisão, e a celeridade processual terá então primazia.