“Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado”.
Comentários: quanto mais breve realizar-se o ato de citação, tanto melhor para que se possa alcançar uma razoável duração no processo, o que justifica que o artigo 243 estabeleça que a citação possa e deva ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Assim dispunha o artigo 216 do CPC/1973, e assim estabelece o artigo 243 do CPC/2015, apenas acrescentando que a citação deva ser feita no local em que o executado ou interessado estiverem, como ocorre com o réu.
Especificidades que envolvem o trabalho do militar das Forças Armadas e da Polícia Militar dos Estados-membros foi levada em consideração pelo CPC/2015, que prevê que se a residência do militar não for conhecida, ou ali ele não for encontrado, então sua citação se dará na unidade em que estiver servindo.