“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”.
Comentários: com uma pobreza de estilo, o artigo 240 do CPC/2015 reproduz, em essência, o enunciado normativo do artigo 219 do CPC/1973, ao estabelecer que a citação válida induz a litispendência, torna litigiosa a coisa (o bem da vida sobre o qual se controverte no processo), e faz constituir em mora o “devedor”, havendo aí por se considerar a impropriedade de, no processo de conhecimento, falar-se em “devedor”, quando ainda não se tem certeza (que só surgirá com a sentença) se há mesmo razão no que alega o autor, de maneira que seria apropositado dizer-se que a citação válida constitui em mora o réu (ou requerido).
Acerca da constituição em mora, o artigo 240 do CPC/2015 sublinha duas exceções que vêm do Código Civil, ao se referir aos artigos 397 e 398 desse Código, que fixam um momento diferente para que se considere como constituída a mora, a ocorrer antes mesmo de a citação no processo.
Note-se que esse efeito (o da constituição em mora) é produzido no processo civil, mais precisamente com a citação válida, mas que alcança diretamente a relação jurídico-material objeto da lide, o mesmo ocorrendo com a prescrição, cujo prazo é interrompido pela citação válida, retroagindo então à data da propositura da ação, se o autor se desincumbir de providenciar o que lhe caiba no prazo de dez dias do momento em que foi determinada a citação. Os efeitos que envolvem a interrupção da prescrição e a fixação de seu termo inicial aplicam-se também à decadência e a outros prazos extintivos previstos em Lei. Importante observar que, segundo o parágrafo 3o., do CPC/2015, a parte não poderá ser prejudicada quando a demora se imputar ao serviço judiciário, ou quando a causa da demora não puder de qualquer modo ser atribuída à parte.
CITAÇÃO VÁLIDA X JUÍZO INCOMPETENTE: o CPC/2015 torna mais nítida a distinção entre citação válida e juízo incompetente, ao fixar que a validez da citação é de ser aferida segundo os requisitos legais que a formam, e não quanto ao juízo, que pode ser incompetente. Ou seja, a citação pode ser válida, ainda que determinada por juízo incompetente, e produzirá seus efeitos.
PREVENÇÃO: ao tempo em que estava em vigor o CPC/1973, o enunciado normativo de seu artigo 213 dava ensejo a uma dúvida, que o CPC/2015 quis eliminar, o que fez suprimindo do artigo 240 a referência à prevenção, a robustecer a distinção que a jurisprudência estabelecera, no sentido de que, existindo juízos que se localizam em comarcas diversas, será a citação válida que fará configurar a prevenção, aplicando-se, pois, o artigo 240, mas se os juízes localizarem-se na mesma comarca, nesse caso se aplicará a regra do artigo 59 do CPC/2015, ou seja, a prevenção é determinada com o registro ou distribuição da peça inicial.