“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento”.
Comentários: querendo ater-se à lógica, o CPC/2015 estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, salvo nas hipóteses em que, antes de o juiz determinar a citação, faz extinto o processo, como se dá nos casos em que, de plano, o juiz indefere a peça inicial ou declara a improcedência liminar do pedido, de maneira que, nessas hipóteses, o processo terá existido, terá sido válido, sem a necessidade da citação. Sob o plano lógico, não há que censurar o enunciado do artigo 239, “caput”, do CPC/2015, mas a questão que fica é se há a necessidade de o enunciado dizer o que é óbvio, e nesse caso o óbvio não precisa ser dito, como percebeu o Legislador do CPC/1973 ao simplesmente estabelecer que a citação do réu é indispensável à validez do processo, quando evidentemente há lugar para que o juiz a tenha determinado (a citação). Note-se que se fala em “validez” do processo, e não em sua existência.
Citação que, sob o aspecto formal, e não substancial, pode ser suprida, quando o réu ou o executado comparece espontaneamente ao processo, o que faz presumir saiba de sua existência, tanto quanto sabe que possui o ônus de nele se defender. Equivoca-se o Legislador quando fala que o comparecimento espontâneo supre a falta da citação. Em se tratando a citação de um ato de comunicação, quando essa comunicação é realizada por outros meios e sua finalidade atingida no plano substancial, o ato formal de citação é desnecessário.
Diversa é a situação no que diz respeito à nulidade de citação. Neste caso, a citação foi realizada, mas algum vício pode obstar que ela produza seus efeitos jurídicos. Cabe ao réu alegar a nulidade da citação. E como ocorre quando se trata de um ônus, se a alegação não subsiste, há efeitos jurídicos que sucedem. Daí a previsão no parágrafo 2o. do artigo 239 quanto a esses efeitos. Importante observar que o CPC/2015 traz uma importante modificação nessa matéria. É que o artigo 214, parágrafo único, do CPC/1973 previa que, “Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão”, diversamente, pois, do que se dá com o artigo 239, parágrafo 2o., que prevê que, rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel, o que significa dizer que, ainda que o réu, a compasso com a alegação de nulidade, tenha contestado, se o juiz rejeitar a alegação de nulidade, declarará, sem mais, a revelia, não se considerando as demais matérias alegadas pelo réu.