“CAPÍTULO II
– DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Comentários: pretendendo abarcar, em um só enunciado normativo, as diversas situações processuais que envolvem a participação do réu, do executado ou de qualquer terceiro na relação jurídico-processual, o CPC/2015 estabelece que a citação é o ato pelo qual são eles (réu, executado ou terceiro) convocados a integrar a relação processual. O CPC/1973 empregava de forma mais apropriada o verbo “chamar”, estabelecendo em seu artigo 213 do CPC/1973: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”.
O verbo “convocar” é empregado no CPC/2015 apenas em duas passagens: no enunciado do artigo 238 e quando se trata da técnica do julgamento estendido (artigo 942), mas o sentido não é o mesmo. No caso do artigo 942, o verbo “convocar” está no sentido de uma materialização do poder funcional da Administração em relação a seus juízes, impondo-lhes determinadas atribuições funcionais, como a de participarem de julgamentos. Trata-se aí de um dever funcional.
Já no caso da citação, o sentido de “convocar” é outro, e incorretamente empregado no enunciado do artigo 238. O réu, executado e o interessado não estão obrigados a integrarem a relação jurídico-processual. Há um ônus, não uma obrigação legal. Se o réu, executado e interessado decidem não participar da relação jurídico-processual, não suportam nenhuma pena. Apenas a sua situação processual é que pode sofrer prejuízos, que, contudo, não são automáticos, porque ainda em face a revelia a pretensão do autor pode ser julgada improcedente, e o mesmo ocorre na execução, considerando a existência de um elenco de matérias de ordem pública que pode ser conhecido de ofício pelo juiz, que, reconhecendo alguma dessas matérias, beneficiará a esfera jurídica do executado. Melhor seria, portanto, que o CPC/2015, mantendo a tradição de nosso direito positivo, adotasse o verbo “chamar”, no sentido de informar ao réu, executado e terceiro que estão a ser demandados em um processo judicial, a fim de que possam se defender.
Daí a dupla finalidade da citação: a de comunicar a existência do processo e a de permitir que o réu, executado e interessado possa se defender. Não se cuida, em primeiro plano, de fazer com que o réu, executado e interessado integrem a relação jurídico-processual, mas que possam se defender no processo, utilizando-se dos mecanismos legais inerentes à essa defesa, seja quanto ao prazo, seja quanto ao tipo de instrumento (contestação, exceção de pré-executividade, etc…).