“Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2o. do art. 236;
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca”.
Comentários: a palavra “carta”, utilizada no campo da legislação do processo, constitui herança do direito português e de suas Ordenações. É utilizada no processo civil em seu sentido mais comum, como forma de comunicação.
Sua denominação modifica-se conforme o órgão que a faz expedir e a finalidade da comunicação e realização de determinado ato no processo. “Carta de ordem”, segundo o que prevê o artigo 237, parágrafo 1o., do CPC/2015, é a carta que um tribunal expede com a finalidade de que se pratique um ato fora de seus limites territoriais, enquanto a “carta rogatória” é o veículo de comunicação utilizado quando um órgão da Justiça brasileira solicita a país estrangeiro que pratique determinado ato, como a inquirição de uma testemunha. Mais comum é a “carta precatória”, que é o veículo de comunicação entre órgãos jurisdicionais brasileiros, envolvendo as diversas justiças federal e comum (cf. parágrafo único do artigo 237).
Novidade é a criação da “carta arbitral”, que é o veículo engendrado pelo Legislador a ser utilizado quando, existindo arbitragem e nela se tenha formulado pedido de cooperação endereçado a um órgão do Poder Judiciário, esse órgão determine, no limite de sua competência territorial, a prática de um determinado ato, inclusive atos que materializem a concessão de tutelas provisórias de urgência.