“Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias”.

Comentários: com a criação do Conselho Nacional de Justiça por meio da Emenda Constitucional 45/2004, era de todo natural que o CPC/2015 centralizasse nesse órgão as representações por excesso de prazo contra os juízes em geral.

Diferentemente do que ocorria com o artigo 198 do CPC/1973, que atribuía ao tribunal de justiça local esse poder de fiscalização, e se referindo apenas ao juiz de primeiro grau, o artigo 235 do CPC/2015 fala agora em juiz e relator, abrangendo assim os magistrados de primeiro e segundo graus, fixando ainda o Conselho Nacional de Justiça como o órgão principal para análise das representações disciplinares por excesso de prazo, sem prejuízo de os tribunais locais continuarem com o poder disciplinar sobre seus juízes, exercido esse poder por meio das corregedorias e ouvidorias.

SUBSTITUTO LEGAL: uma novidade que o CPC/2015 traz é o poder conferido ao Conselho Nacional de Justiça para determinar ao juiz ou relator que, no prazo de dez dias, pratique o ato judicial em relação ao qual o atraso esteja a se configurar, e ainda o poder de, mantida a inércia, designar substituto legal para que o ato seja praticado. No CPC/1973 (artigo 198), a designação do substituto legal ocorreria apenas se o tribunal de justiça local entendesse que as circunstâncias do caso recomendavam essa substituição. No CPC/2015, não há referência às circunstâncias do caso e sua valoração, sendo suficiente para justificar a substituição o simples fato de o juiz ou relator não ter praticado o ato no prazo de dez dias. Evidentemente que se trata de um aprimoramento do sistema legal que busca garantir a eficácia da norma constitucional que garante aos litigantes em geral o direito fundamental a uma justiça célere.

CEM DIAS: importante lembrar que o Conselho Nacional de Justiça fixou o prazo de cem dias corridos como o prazo único a ser aplicado a todas as justiças do Brasil, desconsiderando assim especificidades que os diversos tribunais possam apresentar, como, por exemplo, um número maior de processos, se comparado com outros tribunais. O princípio da proporcionalidade, que, em se aplicando ao Legislador em geral, também se aplica obviamente ao Conselho Nacional de Justiça, determina que se considerem as particularidades que envolvem cada tribunal brasileiro.

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