“Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante”.
Comentários: como este dispositivo trata do processo civil eletrônico, obviamente que não havia, no CPC/1973, norma equivalente. Estabelece, pois, o artigo 232 do CPC/2015, que nos atos de comunicação que se materializam por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização do ato deprecado será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante. Ou seja, quando se cuidam de atos de comunicação no processo civil, como se dá com as cartas em geral, a comunicação é agora facilitada em virtude dos avanços de comunicação trazidos com o processo eletrônico. Tão logo o ato deprecado seja executado, o juízo deprecante deverá ser comunicado, diz o referido artigo.
Carta precatória é aquela que um juiz (chamado “deprecante”) faz expedir a outro juiz (chamado “deprecado”) que está no mesmo grau de jurisdição, ou seja, ambos os juízes estão em primeiro grau de jurisdição. Quando se trata de uma ordem emanada de um tribunal a um juiz que está em primeiro grau de jurisdição, expede-se a carta de ordem como veículo para que o ato (a ordem do Tribunal) seja executada. Quando se trata de justiças de países diferentes, a prática do ato é de ser materializada por meio da carta rogatória. Essa expressão “rogatória” é tradicional e seu emprego no campo do processo civil traz o mesmo uso que os dicionários atribuem em geral ao verbo “rogar”, no sentido de solicitar, instar, pedir, que é o que verdadeiramente ocorre quando se tem a justiça de dois ou mais países envolvidas com o processo civil, em que a rigor não se pode falar em ordem imposta pela justiça de um país à de outro país, porque na essência da atividade jurisdicional está a soberania, em que as justiças de países diferentes colaboram entre si, nenhuma delas abrindo mão dessa soberania.