“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
Comentários: muito em breve, recordaremos do processo civil em formato físico como fazemos, por exemplo, com a máquina de escrever: uma peça de museu, tanto quanto o será a regra do artigo 229 do CPC/2015, ao prever que, em caso de litisconsórcio, quando os litisconsortes têm procuradores diferentes, que então os prazos se contem em dobro, o que é natural em razão de, na grande maioria das vezes, possuir-se apenas um exemplar do processo físico, de modo que se justificava a ampliação do prazo para qualquer manifestação dos advogados dos litisconsortes, dada a impossibilidade física de os autos do processo estarem em dois ou mais lugares diversos ao mesmo tempo.
O CPC/2015 já lobrigava que essa norma tornar-se-ia em breve inócua, quando o processo eletrônico estivesse a ser adotado de modo generalizado, como está prestes a ocorrer. Como é da essência do processo civil sob o formato digital a ubiquidade, não há razão que justifique o prazo em dobro a advogados em caso de litisconsórcio, pela simples razão de que todos podem, ao mesmo tempo, ter acesso ao processo civil digital.