“Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça”.

Comentários: responsável pela movimentação dos atos processuais, ao serventuário o artigo 228 do CPC/2015 fixa prazos para que realize essa movimentação, de modo que o juiz receba os autos, sejam os do processo físico, sejam os do processo eletrônico, dentro dos prazos que esse dispositivo fixa, havendo apenas uma particularidade que envolve o processo eletrônico, no qual a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorre de forma automática, como é próprio do sistema de automação que envolve o meio eletrônico. Mas mesmo no caso do processo eletrônico e de sua automação,  cabe ao serventuário observar os prazos que lhe são estabelecidos, como, por exemplo, na certificação do momento em que teve ciência da ordem judicial, iniciando-se o prazo para a execução do que fora determinado.

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