“Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido”.

Comentários: excesso de serviço, número insuficiente de servidores, complexidade da causa ou outra alguma outra ponderosa razão podem justificar que o juiz, em determinada situação, não consiga proferir despacho/decisão/sentença nos prazos fixados no artigo 266 do CPC/2015, prevendo-se então que o juiz contará com o prazo em dobro para o fazer.

Como se cuidam de prazos impróprios, pareceu necessário ao  Conselho Nacional de Justiça adotar um parâmetro único, ou seja, o prazo de cem dias corridos, contado da conclusão ao magistrado, como critério para definir se há ou não atraso, mas apenas para fim disciplinar. Embora se trate de uma norma administrativa, seu principal objetivo é contribuir para que a norma do artigo 227 do CPC/2015 seja eficaz, conduzindo  os magistrados a que, dentro do possível, profiram decisões (a dizer, despachos, decisões interlocutórias e sentenças) no prazo legal.

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