“Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos”.
Comentários: haverá situações que, surgidas dentro ou fora do processo, poderão de algum modo obstar a parte de praticar o ato processual no prazo que a lei ou o juiz tiverem estabelecido, caracterizando-se o que se denomina de “justo impedimento”, prevendo o artigo 221 do CPC/2015 que nesse tipo de situação se restituirá o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Como são situações de todo imprevisíveis, o Legislador tomou o cuidado de fixar um elenco não exaustivo no artigo 313 do CPC/2015, sem obstar que o juiz possa ver caracterizado o justo impedimento nalguma especial situação, ainda que não prevista naquele rol. Aliás, o remeter o artigo 221 ao artigo 331 decorre de uma questão lógica, porque se o trâmite do processo deve ser suspenso, todos os atos que neles se deveriam praticar também, pela mesma razão, devem ser suspensos.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: é algo comum que a parte, inconformada com alguma decisão desfavorável, em lugar de interpor recurso, requeira ao juiz que reexamine a situação. Esse requerimento, contudo, por não possuir forma ou figura de juízo, não faz suspender ou interromper o prazo de que a parte dispõe para a interposição de recurso, ou seja, não pode a parte alegar a ocorrência de um justo impedimento o fato de ter querido submeter ao juiz um “pedido de reconsideração”, em vez de ter desde logo interposto o recurso adequado.
O parágrafo único do artigo 221 traz uma novidade, que é a suspensão de processos que estejam abarcados em “programa de conciliação” e adotado pelo tribunal ou mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça. Havendo, pois, a possibilidade de que as partes componham-se, justifica-se que os prazos processuais em curso sejam suspensos, até que se defina se a composição terá ou não sucesso. Mas essa suspensão alcança apenas aqueles processos que tenham sido afetados ao programa de conciliação.