“CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
Comentários: como observa JAIME GUASP em sua obra “Concepto y Metodo de Derecho Procesal”, devemos pensar o processo como uma série ou sucessão de acontecimentos que modificam uma determinada realidade, o que nos conduz à dimensão temporal no processo civil. Os atos processuais, com efeito, devem ocorrer segundo os prazos que a lei ou o juiz prevejam. Quando LIEBMAN diz que o processo é uma relação entre atos e uma relação entre sujeitos, pode-se acrescentar que essa relação ocorre no tempo, em um determinado tempo segundo o que prevê a lei, ou, como estabelece o parágrafo 1o. do artigo 218 do CPC/2015, segundo o que fixar o juiz, quando a lei não tiver estabelecido um prazo.
Não há, portanto, ato processual que possa ser praticado em um prazo indefinido. A segurança jurídica impõe que os atos processuais devam ser praticados em um determinado prazo, seja aquele fixado pela lei em relação a um determinado tipo de ato processual, seja pelo juiz, ou ainda em um prazo geral que, de acordo com o que prevê o artigo 218, parágrafo 3o., do CPC/2015, é de cinco dias.
Tempestivo, diz o CPC/2015, é o ato processual praticado antes do termo final do prazo, ou mesmo antes de seu termo inicial, nada impedindo que a parte pratique o ato processual antes mesmo de o prazo iniciar-se. Intempestivo, ou serôdio, é o ato praticado além do prazo legal.