As relações entre o Direito e a Economia tornam-se a cada momento mais imbrincadas, e assim mais complexas. Algo que, nos domínios da Economia, possui determinada realidade impõe-se ao Direito como tal, o que significa dizer que o Direito não possui tanta liberdade quanto se imagina para mudar a essência de uma determinada realidade econômica. O caso dos precatórios e de sua natureza jurídico-econômica é perfeito para demonstrar o que são os limites impostos ao Direito.

O precatório é, em linhas gerais, um título executivo que se emite contra o Poder Público em decorrência de uma sentença judicial transitada em julgado, o que significa dizer que se trata de uma obrigação pecuniária acerca da qual não se pode mais discutir. Ao Poder Público não cabe senão que fazer o pagamento do precatório segundo o prazo que a Lei define. Até aqui o líquido e certo.

Há, entretanto,  circunstâncias variáveis, como a do tempo em que o pagamento poderá ocorrer, porque uma emenda constitucional pode modificar esse tempo, criando algo que se poderia chamar de “calote”, não fosse o fato de a norma legal falar em moratória, dilatação de prazo, ou algo do gênero.

Mas e a natureza jurídica da obrigação pecuniária que é imposta ao Poder Público, essa natureza pode ser modificada pelo Direito positivo? Por exemplo, a lei separar a obrigação principal dos juros de mora, considerando aquela uma despesa primária, enquanto estes, os juros de mora, despesa financeira. A princípio poderemos responder que sim, porque o Direito pode mudar a essência das coisas, embora estas teimem em resistir a essas alterações. Mas há limites que são impostos à liberdade do Legislador, e quando esses limites são desrespeitados, ou por outras palavras, quando o Direito modifica em grau tão acentuado a essência de uma determinada realidade, a ponto de a transformar essencialmente, podem sobrevir momentosas consequências.

Separar, pois, os juros de mora da obrigação pecuniária, desconsiderando que, como acessório, seguem a sorte do principal, como é da tradição do Direito considerar, essa separação pode trazer gravíssimos problemas à Economia pública, e também à certeza jurídica, valor jurídico que tem no mundo da Economia uma fundamental importância, tanto quanto no mundo do Direito. É como se, por um toque de caixa, surgissem duas obrigações pecuniárias de natureza distinta, embora exista uma relação lógico-econômica-jurídica entre uma e outra. Portanto, qualificar a obrigação pecuniária principal como despesa primária, enquanto os juros de mora como despesa financeira, é transmudar, além de um justo limite, a realidade das coisas.

Como dizia ROBERTO CAMPOS, “Sempre que temos um problema econômico de difícil solução, substituímos a matemática pela matemágica”, ou então pela mágica do Direito.

 

 

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