Seção II
Do Lugar
“Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”.
Comentários: depois de regular a dimensão temporal dos atos processuais, o CPC/2015 os considera quanto ao local em que devam ser praticados, estabelecendo como regra geral devam ocorrer na sede do juízo, ou seja, no espaço territorial a que corresponde a competência do juiz daquele processo específico. Convém observar que não se está aqui a tratar da competência territorial, mas do espaço territorial em que está fisicamente instalado o juízo (fórum, que é o nome que, por tradição no direito brasileiro, é dado à construção física em que está instalado o juízo).
Haverá atos, contudo, que, por impossibilidade física, não poderão ser praticados no espaço territorial em que está instalado o juízo. Uma testemunha que resida fora da comarca (comarca, que, na justiça comum, é o nome dado à divisão territorial que se estabelece entre os municípios e a distribuição territorial da justiça estadual) deverá ser ouvida por carta precatória (instrumento pelo qual um juízo requisita a outro a prática de um ato processual específico, como a inquirição de uma testemunha). Nesse caso, o ato processual não será praticado na sede do juízo, mas naquele juízo cujo espaço territorial abranja o local de residência da testemunha a ser ouvida. Outro exemplo é o ato de penhora, a ocorrer no local em que o bem estiver.
Com o processo eletrônico, tal qual sucede com a dimensão temporal dos atos processuais, não há mais sentido em considerar-se o espaço físico em que o ato processual deva ser praticado. A penhora, por exemplo, que agora ocorre usualmente por meio eletrônico (bloqueio de dinheiro, de veículo automotor, etc …) ocorre em um espaço indefinido. E o mesmo ocorre com as inquirições de testemunhas realizadas em um “mundo virtual”.
Observe-se que o artigo 217 reproduz, com pobreza de estilo, aquilo que o artigo 176 do CPC/1973 estabelecia. A propósito, o leitor constatará em diversos enunciados normativos do CPC/2015 esse empobrecimento da linguagem, o que de resto é efeito de um fenômeno de maior alcance e que diz respeito a um uso cada vez mais limitado que se faz hoje da Língua Portuguesa.