“Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2º ;

II – a tutela de urgência”.

Comentários: havendo atos que se caracterizam pela urgência, e que se os devam praticar no mesmo espaço de tempo possível, é natural que o CPC/2015 excepcione a regra de que, no período de férias e feriados, não se possam praticar atos processuais. Mas o CPC/2015, firme no propósito de o processo civil contar com um trâmite célere (artigo 4o. do CPC/2015), estendeu o conceito de “urgência”, para abranger atos que, no CPC/1973, não eram considerados como de urgência, como se pode concluir da comparação entre os enunciados do artigo 173 do código revogado e o artigo 214 do CPC/2015. Se, no CPC/1973, a citação era considerada como ato urgente apenas se havia risco de perecimento do direito discutido no processo, no CPC/2015 a citação é sempre, em qualquer circunstância, um ato de urgência e que assim pode ser praticado nas férias e feriados. O mesmo se deve dizer do ato de intimação, tornado assim um ato de urgência em qualquer circunstância.

Obviamente que, concedida a tutela de urgência, em qualquer de suas modalidades (tutelas de urgência de natureza cautelar, antecipada, de evidência), os atos que as envolvem são todos caracterizados como de urgência.

Importante destacar que, embora o artigo 212, parágrafo 2o., do CPC/2015 não se refera a todas as hipóteses que estavam previstas no artigo inciso II do artigo 173 do CPC/1973 (por exemplo, sequestro, depósito, separação de corpos), há que se considerar o conceito mais abrangente de “urgência” que o artigo 214 adotou e que, em se harmonizando, como deve ser harmonizado com o artigo 4o. do CPC/2015,  conduz à conclusão de que, caracterizada a urgência, o ato processual pode e deve ser praticado durante as férias e feriados.

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