Já reparou o leitor que a palavra “liberdade” não aparece em nenhuma das disposições do CPC/2015. É certo que ela também não aparecia no texto do CPC/1973, mas há aí uma razão para isso: é que o Código de 1973 foi pensado e surgiu durante o governo militar, o que é motivo suficiente para entender a razão de o Legislador não ter querido introduzir a palavra “liberdade” em um código de processo civil, sobretudo para evitar que as pessoas pudessem pensar que tinham direito à liberdade.
Mas em um código como o de 2015, que nasce sob a Constituição de 1988, a “Constituição-cidadã”, como justificar que o Legislador não tenha querido que a “liberdade” estivesse presente no texto do CPC/2015?
Devemos reconhecer que o CPC/2015 fez avanços, ao incorporar ao texto da legislação processual civil princípios constitucionais aplicados ao processo civil, como aqueles que compõem o enunciado normativo do artigo 8o. Mas poderíamos ter avançado ainda mais, fazendo introduzir no corpo do CPC/2015 a palavra “liberdade”, que, para além de seu simbolismo, demonstra como o Estado deve pensar aqueles que necessitam do processo civil.