“Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico”.

Comentários: se fossemos relacionar, dentre as normas que integram o CPC/2015, aquelas que dizem o óbvio, certamente nos assustaríamos com o expressivo número daquilo que é todo desnecessário, como se dá com o artigo 205, ao afirmar que os despachos, as decisões, as sentenças devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes, como se fosse possível supor que não o devessem ser, como também que tais atos do juiz devam ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico, como se tem como certo que a publicidade oficial de tais atos depende dessa publicação.

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