Anuncia-se a criação de uma comissão de juristas que, nomeada pelo Senado Federal, incumbir-se-á de elaborar uma reforma do Código Civil. Nada mais despropositado. Com efeito, trata-se de um Código que está em vigor desde 2003, o que, em se tratando de um código da importância como é o Código Civil, é um tempo relativamente curto, em que muitos de seus institutos, de seus principais institutos, ainda estão em uma fase inicial de compreensão e aplicação, além de se dever considerar que, diversamente do que ocorreu com o Código Civil de 1916, pouquíssimas as obras de real valor foram escritas acerca do Código Civil de 2002, o que significa dizer que estamos ainda em uma fase doutrinária embrionária, o mesmo sucedendo com a jurisprudência.

Não tivemos, pois, a sorte de contarmos com as lições de civilistas de escol, como SERPA LOPES e ORLANDO GOMES debruçando-se sobre as disposições do Código Civil de 2002. Temos sim muitos manuais, que, salvo alguns que receberam essa imprópria denominação, e que se trata de verdadeira obra de doutrina, muitos manuais são o que a denominação indica: ensinam a fazer, mas não  ensinam a pensar o Direito Civil.

Normas de significativa importância, como a prevista no artigo 421 do Código Civil (“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”), ou a que cuida da boa-fé nos negócios jurídicos (“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”), não foram ainda suficientemente aplicadas no Direito positivo brasileiro, porque, como dito, não há ainda uma autorizada doutrina, e a jurisprudência, por sua vez, não se mostra consistente.

Nessas circunstâncias, pretender a reforma do Código Civil demonstra apenas como tem sido eficaz a pressão que alguns setores econômicos têm exercido no Congresso Nacional, buscando a reforma de  diversas lei, como ocorreu recentemente com o Código de Defesa do Consumidor, enfraquecido por leis como a do “Superendividamento” ou do “Distrato”.

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