Tratamos, em uma publicação anterior, das hipóteses do cabimento dos embargos declaratórios, consideravelmente ampliadas por força do que prevê o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, ou seja, naquelas situações em que o juiz ou tribunal profere uma decisão que não pode ser considerada como uma fundamentada.

A título de exemplo, podemos pensar na hipótese em que o tribunal, apreciando um recurso de apelação, deixa de apreciar um relevante fato, que, se apreciado (aliás, como deveria ter sido), conduziria a uma decisão diferente do que se adotou no recurso de apelação. Pois que, embargos de declaração, a parte prejudicada pelo julgamento do recurso de apelação, interpõe embargos de declaração e, alegando omissão, afirma que determinado fato não foi apreciado pelo tribunal. Caracterizada a omissão  em virtude do que prevê o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, o tribunal deve conhecer dos embargos declaratórios diante da omissão caracterizada, e os deve prover, mas apenas para declarar nulo o acórdão, e não para julgar a matéria sob a perspectiva do fato não apreciado.

Aqui se impõe um efeito que é imanente aos embargos declaratórios, que a rigor os caracteriza  em nosso sistema processual, em que cada recurso tem seus pressupostos fixados a partir de seu específico campo cognitivo e de sua finalidade. Trata-se, no caso dos embargos declaratórios, de seu efeito infringente. Para bem compreender o que é esse efeito, devemos considerar que os embargos vieram das Ordenações Filipinas, e que os embargos declaratórios tinham por objetivo alterar uma decisão em um ponto acessório, seja para colmatar uma omissão, aclarar uma contradição, ou eliminar uma obscuridade, de maneira que esse é o efeito próprio dos embargos declaratórios quando são providos, em que alguma modificação ocorre no julgado.

Mas os efeitos que decorrem do provimento aos embargos declaratórios variam de grau, ou seja, de  intensidade, de sorte que, suprida uma omissão, aclarada uma contradição ou eliminada uma obscuridade, os efeitos daí decorrentes podem ser mais ou menos significativos. A infringência corresponde, assim,  ao grau de intensidade desses efeitos. Mas se deve considerar que essa infringência possui um limite que é imposto pela natureza dos embargos declaratórios. Assim, se o efeito infringente que poderá surgir é tão significativo a ponto de mudar toda a estrutura do julgamento e de seu resultado, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para que se declare a nulidade da decisão, e para que um novo julgamento do recurso (de apelação no caso do nosso exemplo) ocorra, desafiando um recurso que será compatível com a extensão do que ali vier a ser decidido, ou seja, por meio do recurso de apelação.

 

1 COMENTÁRIO

  1. Professor Valentino. Excelentemente esclarecedor, principalmente “embargo infringente”.
    E chegado o momento de colacionar tais interpretações consoantes nosso Código de Processo Civil em seção isolada para que mais célere sua consulta.
    Nesse viés penso que tenhamos de ter um Dicionário de Processo Civil o mais breve possível, seria uma grata e satisfatória aos estudiosos da matéria.
    Abraço
    Nossos sinceros agradecimentos.

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