“Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo”.
Comentários: ao tempo em que tínhamos o processo civil sob o formato físico (ainda temos esse formato, mas em vias de extinção), havia casos, sempre raros, em que algum advogado poderia lançar o que o artigo 161 do CPC/1973 chamava de “cotas marginais”, ou “interlineares”, ou seja, uma manifestação despropositada não quanto ao conteúdo, mas apenas quanto ao momento ou forma em que lançada. Não havia, por exemplo, ocasião propícia para o advogado manifestar-se no processo, mas ele desavisadamente o fazia por “cota”, ou seja, não por meio de uma petição, mas diretamente nos autos (neles escrevendo), o que justificava o qualificativo de “marginal”, no sentido de algo que está à margem, fora do padrão usual. “Interlinear”, registram os dicionários, é aquilo que está entre linhas, também com o significado de algo que está fora do padrão usual.
O CPC/2015 manteve essas expressões, como se vê do artigo 202, inclusive quanto à sanção de multa. Mas com a adoção do processo civil sob o formato eletrônico, não há mais razão para se falar em “cotas marginais ou interlineares”, o que significa dizer que a norma em questão constitui hoje letra morta, como, aliás, já o era mesmo no caso do processo civil sob o formato físico, raríssima era aquela conduta.