“Seção III
– Dos Atos das Partes
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.

Comentários: tanto quanto existe uma teoria dos atos jurídicos em geral elaborada nos domínios do Direito Civil,  há também uma teoria dos atos jurídicos que são praticados pelas partes no processo, e tanto quanto aqueles (os que ocorrem fora do processo), os atos processuais fazem produzir  seus efeitos, que podem ser os de constituir direitos processuais, como também podem os fazer modificados ou mesmo extintos, conforme a manifestação de vontade das partes, manifestação que pode ser unilateral (de uma só das partes do processo), ou bilaterais (quando provém de ambas as partes).

A desistência é o exemplo de um ato unilateral e exclusivo do autor da ação, tanto quanto o é o ato de renúncia ao direito sobre o qual a pretensão se funda no processo. O ato unilateral que é exclusivo do réu é o de reconhecer a procedência do pedido. Dentre os atos bilaterais, o mais comum é o da transação.

Quanto ao momento em que os atos processuais fazem produzir os efeitos que lhes são próprios, a rigor isso se dá apenas no momento em que o juiz homologa a manifestação de vontade da parte, como ocorre  em especial com a desistência da ação. Mas, diferentemente dos atos jurídicos em geral, em relação a outros atos processuais também se exige a homologação pelo juiz, como sucede, por exemplo, com a renúncia ao direito ou ao reconhecimento da procedência, o que, aliás, caracteriza os atos processuais praticados pelas partes, vinculando-os diretamente aos atos do juiz (do que o CPC/2015 cuida entre os artigos 203/205). Há que se observar com cuidado o advérbio “imediatamente” empregado no enunciado normativo do artigo 200, pois  há que se considerar que, na maioria dos atos processuais, seus efeitos dependem da homologação pelo juiz.

Os atos processuais praticados pelas partes podem decorrer de uma manifestação de vontade que envolve um direito processual, um ônus processual ou um dever processual, e é necessário, pois distinguir cada um.

Configura um direito processual o poder que é conferido à parte no processo para praticar um determinado ato, sem que decorra qualquer consequência se a parte decide o não querer praticar. A interposição de um recurso é tipicamente um direito processual.

Diversamente, pois, do que ocorre com o ônus processual, em que o não praticar um determinado ato pode produzir consequências em prejuízo à posição processual da parte, como se dá, por exemplo, com o ônus de o autor provar o fato constitutivo do direito subjetivo que invoque. Desatendido esse ônus, o autor pode suportar que se declare a improcedência ao pedido.

Já o dever processual represente um ato processual que a Lei impõe como obrigatório à parte, como, por exemplo, o dever de agir com lealdade no processo, sujeitando a parte a sanções se viola esse dever jurídico-legal.

Conquanto exista um elemento em comum entre o ônus processual e o dever processual, que é uma consequência prevista pela Lei para a hipótese em que o ato não é praticado, no caso do dever processual essa consequência é uma sanção, ou seja, uma punição, o que não ocorre com o ônus processual.

Quando o artigo 200 fala, pois, que os atos das partes produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, é necessário considerar que a declarações unilaterais ou bilaterais de vontade podem estar ligadas não a direitos processuais, mas a um ônus ou um dever processual. São os efeitos produzidos que determinam se o que foi constituído, modificado ou extinto é um direito processual, ou um ônus ou ainda um dever processual.

Tal como ocorre no mundo dos atos jurídicos em geral, é comum distinguir os atos processuais dos fatos processuais. A morte da parte, por exemplo, é um fato processual que produz efeitos na relação jurídico-processual, que pode mesmo determinar a extinção do processo, por exemplo na hipótese tratada pelo artigo 485, inciso IX, do CPC/2015.

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