“Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções”.

Comentários: o Legislador brasileiro é fértil em elaborar enunciados normativos rebarbativos, com uma linguagem oca, como é um perfeito exemplo o artigo 194 do CPC/2015 ao se referir à “independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas”. O que a norma quis dizer é simplesmente que o processo civil, passando a ser digital, não deverá mudar em nada o que ocorria quando o processo era físico, no sentido de que deve ser mantida, tanto quanto possível,  a publicidade dos atos processuais, salvo quando se tratar de sigilo, e que o acesso à justiça não pode ser obstado pelos sistemas digitais. Nada mais simples e singelo.

A rigor, era melhor que o Legislador nada dissesse, tão óbvio é o que pretendia dizer. E, aliás,  mesmo que se se tratasse de um manual de informática, e não de um código de processo civil, talvez a linguagem empregada no artigo 194 ainda assim parecesse oca.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here