“Meu irmão, tudo neste mundo é símbolo e sonho – é símbolo tudo quanto temos, sonho tudo quanto desejamos. O universo inteiro, de que somos parte por castigo e erro, é uma alegoria cujo sentido hoje conheces, visto que teus olhos, por fechados, estão abertos, e teus ouvidos, por oclusos, podem enfim ouvir”. (FERNANDO PESSOA, Iniciação para Neófitos, apud “Pessoa – Uma Biografia”, por Richard Zenith).
Caro Professor. Boa noite. Quanto ao Fernando,,,,,, um homem se uma sensibilidade esplendida!
Abaixo, segue comentário realizado, percebi somente agora, em local incorreto, todavia, reescrevo. Trata-se se uma singela provocação que certamente o senhor contribuirá e muito com sua peculiar erudição. Abraço e obrigado!
Renato Borges jul 16, 2023 At 12:25 am
Caro Professor Valentino. Poderia expor com sua exemplar síntese pontual os conceitos de questão; questão de fato e de direito. É possível?
Agradeço
Grande abraço!
Boa noite, Renato. Vou começar pelo que há muito dizem os processualistas: “questão é um ponto que, controvertido, transformou-se em uma questão no processo”. Ou seja, uma afirmação que, objeto de controvérsia no processo, surge como uma questão que o juiz terá que resolver. Se você for ao CPC/2015, constatará que a palavra “questão” aparece 35 vezes no texto, mas na grande maioria das vezes com aquele conceito tradicional, acima referido. Assim, em uma hipotética situação, consideremos que o autor afirma ser credor do réu, e o réu, contestando, negando esse fato. Temos aí uma questão, aliás, a questão nuclear nesse tipo simples de demanda. E uma questão fático-jurídica, na medida em que sua base está um fato (o pagamento, ocorreu ou não?), e uma norma jurídica que reconhecerá esse fato como tal, subsumindo-o a normas do Direito. A rigor, nunca há uma questão puramente fática no processo, porque sempre haverá a necessidade de saber como o Direito qualifica o fato. Como também não há uma questão puramente jurídica, porque sempre há, no processo, um fato, sem o qual, aliás, não há razão para que o processo surja. Lembremos de CARNELUTI e de sua definição de lide: “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ou insatisfeita”. Pronto, está aí: “um conflito de interesses”, que não é senão que um fato que faz surgir a lide. Se a lide faz surgir o processo, este faz surgir a questão, quando aquilo que uma parte afirma recebe da outra uma resistência. O juiz, portanto, não faz senão que resolver questões. Espero ter respondido. Um abraço.
Caro professor Valentino. Muito obrigado pelas explicações. Seu poder de síntese aliado a uma explanação de clareza instigante, seja, desperta sempre o deseja à pesquisa e essencialmente a reflexão. Grato pela exposição.
Pergunto: Há como criar neste site um espaço no qual conseguimos consultar suas interpretações ao Código de Processo Civil 2015, no qual tenhamos acesso a seus comentários artigo por artigo, aliás como o senhor já o faz! De forma célere a consultar-se quando necessário?
Obrigado, Renato, pelo elogio, e grato pela leitura das publicações, aqui e no “site”. Vou passar a sua sugestão para o responsável pela edição do “site”. Obrigado. Um abraço.