“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”.

Comentários: aqui, sim, tivemos uma importante modificação ao estatuir o artigo 189, inciso III, que se deve observar o segredo em processos cujo conteúdo verse sobre “dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”, com o que se ampliou consideravelmente o número de hipóteses em que o segredo deve ser aplicado, o que permite uma implementação adequada dos princípios constitucionais que protegem a dignidade humana, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas físicas e  também jurídicas, o que, aliás, justifica se deva manter em segredo as ações que versem sobre arbitragem, tal como estabelece o inciso IV do artigo 189 do CPC/2015.

Outra importante novidade está em se acrescer ao interesse público o interesse social, como motivo para que se observe o segredo de justiça. Com efeito, a expressão “interesse público” revelara-se muitas vezes de difícil intelecção em situações práticas, o que o Legislador solucionou adequadamente ao prever que também o “interesse social”, que pode não ser necessariamente público, justifica o segredo de justiça.

As ações de direito de família usualmente contam com o segredo de justiça, de maneira que o artigo 189, inciso II, cuidou apenas de ampliar o elenco dessas ações, incluindo dentre delas as que versam sobre união estável, excluindo a ação de desquite, substituída que fora em nosso ordenamento jurídico pela ação de separação.

Os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 189, reproduzindo o que formava o parágrafo único do artigo 155 do CPC/1973, trata do direito de consulta aos autos de processo no qual se tenha decretado o segredo de justiça, bem assim o direito de o terceiro requerer certidão, exigindo a comprovação de que exista um interesse jurídico que legitime esse direito.

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