“LIVRO IV
– DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
– DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
– DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
– Dos Atos em Geral
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

Comentários: iniciando o título I do livro IV, o CPC/2015 regula a forma, o tempo e o lugar em que os atos processuais podem e, muitas vezes devem ser praticados, sob o risco de serem declarados nulos, como estabelece o referido artigo 188, ao destacar, tanto quanto o fazia o artigo 154 do CPC/1973, a possibilidade de que, ainda que nulo, o ato tenha alcançado a sua finalidade essencial, situação em que a nulidade não será declarada, mantendo-se a validez e a eficácia do ato no processo.

Se compararmos a redação do artigo 188 do CPC/2015 com a do artigo 154 do CPC/1973, veremos que, em essência, não houve nenhuma modificação, senão que um empobrecimento da linguagem, o que de resto, em sendo um fenômeno de ordem geral, não poderia deixar de fora o Legislador brasileiro.

No conteúdo do que forma o artigo 188 do CPC/2015 está o princípio da liberdade das formas, que, como todo princípio, tem um conteúdo propositalmente indeterminado, a conceder o espaço adequado para que o juiz extraia o conteúdo que se mostrar para ajustado às circunstâncias do caso em concreto, o que, aliás, o próprio artigo 188 em sua parte final ressalta, ao estatuir que devem ser considerados válidos os atos processuais que, malgrado desatendida a forma, tenham alcançado a sua finalidade essencial, o que a compasso limita o poder do juiz no controle de validez dos atos processuais, na medida em que sobreleva considerar se o ato produziu ou não seu principal efeito, e atendida a sua nuclear finalidade, caso em que se deve reputar válido o ato, conquanto desatendida a forma prevista em lei.

A doutrina mais antiga, como a de MONIZ DE ARAGÃO, diferencia “ato” de termo”, ao fixar que  “ato” é gênero, enquanto o “termo” é espécie. Assim, sob a forma genérica de “ato” deve-se considerar tudo o que ocorre no processo, desde a peça inicial, ela própria um ato de iniciativa da parte, até a sentença, o ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (cf. artigo 203, parágrafo 1o., do CPC/2015). Os termos são atos praticados no processo diretamente pelos auxiliares do juízo, como os termos de audiência e de juntada por exemplo (cf. artigos 208 e 209 do CPC/2015).

Temos também a figura do “auto”, como os de constatação e de avaliação por exemplo, em que são atos processuais com uma finalidade específica que é a de fazer materializada no processo a reprodução de uma determinada realidade, como a situação em que o juiz realiza a inspeção (cf. artigo 484 do CPC/2015).

Há ainda a figura das “cartas”, como são denominados em particular os atos que se praticam no processo, geram nele efeitos, mas que são materialmente executados por quem não o integra, como são os casos das cartas rogatórias, de ordem e precatórias.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here