Nosso Supremo Tribunal Federal, nossa Corte Suprema, assemelha-se ao deus Jano da mitologia romana, que possuía uma face sempre voltada para a frente, ou seja, para o futuro, e outra face voltada para trás, para aquilo que passou.
O STF olha para a frente quando exerce o controle abstrato de constitucionalidade, quando, vendo o nosso ordenamento jurídico em vigor como um todo, deve decidir o que nele deve ficar, e aquilo que, contrário à Constituição de 1988, nele não pode ficar. Tal como o deus Jano, exercendo esse controle o STF olha para o futuro.
Mas quando se trata de decidir, como última instância, casos em concreto, está o STF a decidir sobre aquilo que passou. É a outra face do STF, a que aprecia o que passou, para dizer se o que passou passou bem ou não, conforme o nosso direito positivo. Exerce aí uma função muito parecida com a do Superior Tribunal de Justiça.
Com a conformação que a Constituição de 1988 conferiu-lhe, o STF convive com essas duas faces. Mas elas não estão todo o tempo em harmonia, e aí começa o problema, um problema que começa nos domínios do Direito, mas que termina na sociedade, sobretudo em uma sociedade cada vez mais complexa como é a nossa.
Pois bem, feito esse pequeno intróito, chegamos às lides tributárias, que é o nosso objetivo neste texto. O STF, quando examina as lides tributárias, deve fazer como se diz em um conhecido provérbio popular: “Um olho no peixe, e outro no gato”. Com efeito, nas lides tributárias a nossa Corte Suprema decide olhando para trás, ou seja, para aquilo que aconteceu no mundo do direito tributário, mas não pode deixar de olhar para a frente, porque se trata de pensar também no futuro, porque o direito tributário tem uma particularidade que o distingue de outros ramos do Direito, na medida em que os tributos nascem, crescem e raramente morrem, porque os fatos geradores renovam-se periodicamente, e assim se renovarão até o final dos tempos. E não se pode esquecer a questão que envolve a caixa do governo, que é um dado da realidade concreta com a qual o direito tributário convive.
Daí a importância de termos na composição do STF um jurista especializado em direito tributário, alguém que pense cientificamente esse ramo do direito e que o considere no contexto de suas relações com a Constituição e também com a sociedade. Um jurista cuja produção científica seja realmente relevante.
Já vai longe o tempo em que tínhamos no STF um jurista de escol no direito tributário, alguém especializado nesse difícil ramo do Direito e cuja produção científica se possa considerar como importante. Tivemos, é certo, há alguns anos ventilado o nome da tributarista, MIZABEL DERZI, que certamente possui todos os predicados para exercer a judicatura em nossa Corte Suprema, mas a nomeação não veio, e o STF continua sem um tributarista de peso e com autoridade acadêmica.
Essa falta está sendo ainda mais sentida neste especial momento histórico, considerando as inúmeras lides tributárias que aguardam julgamento no STF, envolvendo cifras bilionárias. Como temos uma vaga em aberto, talvez fosse o momento para pensarmos na indicação de um tributarista ao STF.