“Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.
Comentários: há aqui uma incongruência em que incidiu o Legislador. Com efeito, a Advocacia Pública representa uma parte no processo, representando o ente público como autor, réu ou quando atua em qualquer das modalidades de intervenção de terceiros. Como parte, é o ente público que responde civilmente na hipótese de, em sua atuação no processo, ter produzido um dano à parte contrária (o dano de indução processual, de que fala o processualista italiano, ÍTALO ANDOLINA). Daí porque o membro da Advocacia Pública, diversamente do que se dá com o membro do Ministério Público quando atua como fiscal da lei, não pode ser civilmente responsabilizado pelos atos que, em nome do ente público, tiver praticado no processo. O ente público é quem responde por esses atos, como se dá com qualquer parte.
O membro da Advocacia Pública poderá, é certo, ser alcançado pelo direito de regresso, tal como se dá com qualquer servidor público, se o ente público tiver sido condenado em processo judicial, e se o servidor público tiver agido com dolo ou fraude no exercício de suas funções.