“Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.
Comentários: a exemplo do que sucede com o juiz e seus auxiliares, o CPC/2015, por identidade de razão, estende ao membro do Ministério Público a responsabilidade civil quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, mas apenas daquelas funções que digam à sua condição de fiscal da lei, e não como parte no processo civil.
Enquanto parte, sujeita-se, aí não já não o promotor de justiça senão que a própria instituição, àqueles deveres jurídico-legais a que estão submetidas as partes, como o dever de dizer a verdade e todos os demais que o artigo 77 do CPC/2015.
Observe-se, tanto quanto se fez observar no caso da responsabilidade civil do juiz e de seus auxiliares, que se trata de uma responsabilidade civil subsidiária, que somente tem lugar quando o ente público tiver sido judicialmente condenado em ação de responsabilidade civil. O membro do Ministério Público, acionado por direito de regresso, será obrigado a ressarcir os cofres públicos apenas se houver prova de que tenha atuado com dolo ou fraude. Fora dessas situações, não cabe o direito de regresso. De resto, isso se aplica a todo servidor público, e não apenas ao juiz e ao membro do Ministério Público relativamente às suas funções no processo civil.