Os primeiros juristas a se dedicarem à Hermenêutica jurídica imaginavam terem inventado a roda, quando afirmaram que, quando uma norma é clara, não há necessidade de que a interpretemos. E formaram assim um provérbio que se tornou clássico no mundo do Direito e no qual alguns ingênuos ainda colocam fé: “in claris cessat interpretatio”, ou seja, “quando a lei é clara, não é necessário interpretá-la”. E com isso os juristas e os operadores do Direito sonharam o sono dos justos.

Mas os semiólogos acordaram-nos desse sonho, ao demonstrarem não apenas o óbvio ululante de que só é possível concluir que uma norma é clara depois que a tivermos submetidos a uma interpretação, mas os ensinaram ainda que é próprio da interpretação o gerar sentidos múltiplos, qualquer que seja a norma, ainda a mais singela. A interpretação faz surgir sempre uma pluralidade de sentidos. De modo que se o Legislador não quer que exista essa multiplicidade de sentidos, basta vedar a interpretação.

É o que fez o nosso Legislador ao criar o instituto da súmula vinculante. Proíbe-se, pois, que o juiz interprete a norma, exatamente para que não surja uma pluralidade de sentidos. Mas há aí um paradoxo, na medida em que o juiz necessita do recurso da interpretação ainda que seja para não poder interpretar a tese jurídica que se consubstancia na linguagem com que se forma uma súmula vinculante. Como sair desse paradoxo?

Não se sai dele. Mas como o instituto da súmula vinculante possui uma finalidade prática, a mesma finalidade prática, aliás, que fez criar a coisa julgada material, não pensemos no paradoxo, e cuidemos apenas aplicar a súmula vinculante, sem pensar nela. Pensar aliás é perigoso, e é perigosíssimo quando se trata de um juiz, pois como diz o poeta braseiro, DANTE MILANO (elogiado por CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE), “Pensar é um ato que põe em dúvida a estrutura de tudo”.

 

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