É comum que os juristas, quando estudam a Hermenêutica Jurídica, satisfazerem-se apenas com aquilo que outros juristas escreveram acerca desse tema. Assim, quando leem em tratados de Interpretação Jurídica  que o operador do direito deve interpretar a norma, dela extraindo o sentido que é ditado pela realidade material existente ao tempo em que essa interpretação está a ser feita, mas observando o que o legislador fixou,  contentam-se com isso e seguem em frente. Quiçá seja desagradável a muitos desses juristas a desconfiança de que outras ciências podem ter compreendido melhor o que é a Hermenêutica, incluindo-se aí a jurídica.

É o caso, por exemplo, do filósofo e semiólogo italiano,  UMBERTO ECO, que, em seu livro “A Estrutura Ausente”, questiona se a estrutura não é, ao fim e ao cabo, apenas um método de interpretação, analisando esse interessante tema sob diversas perspectivas, sendo uma delas de especial interesse ao Direito, dando azo ao perscrutar se, no campo do Direito, não é intencional que se dê e se tenha dado ao longo da história uma maior importância à mensagem como ela é recebida pelo operador do direito (sobretudo pelo juiz), que à exatidão da recepção, de maneira que o emissor (o legislador) e o receptor (o juiz) não estariam em um mesmo grau, senão que o receptor desfrutaria de um poder de criação que é diretamente decorrente da forma como recebeu a mensagem.

O que, a ser verdadeiro, significa dizer que os poderes do juiz na interpretação de uma norma legal são muito maiores do que se pensa, e do que pensam aqueles que escreveram sobre o tema exclusivamente sob o olhar do Direito, quando não atinam para aquilo que a Semiologia desenvolveu.

 

 

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