No Brasil, vez por outra ocorre algum episódio envolvendo a liberdade de expressão do advogado, quando algum juiz representa a OAB para que apure se o advogado, em uma manifestação no processo, não terá se excedido. Mas são episódios raros, e não há registro de que, em geral, o advogado tenha a sua liberdade de expressão ameaçada no Brasil. A norma constitucional que garante a todos, inclusive ao advogado, a liberdade de expressão, e o Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906/1994) têm feito seu papel de proteção. Mas há países em que essa liberdade não é assim tão protegida.

Na semana passada, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos proferiu interessante decisão acerca do tema, ao condenar um país (a Polônia) por ter indevidamente cerceado a liberdade de expressão de um advogado daquele país. O caso é o seguinte: esse advogado, representando sua cliente (uma empresa), fizera uma representação ao procurador que se incumbia da investigação. O procurador, contudo, arquivou de pronto a investigação, sem determinar fossem produzidas as provas que o advogado havia requerido. E além de arquivar a investigação, o procurador cuidou representar o advogado à ordem dos advogados, que puniu o advogado por entender que ele havia violado os deveres profissionais de moderação, de proporcionalidade e de cautela.

Pois bem, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao qual o advogado recorreu, decidiu que,  em um Estado Democrático de Direito, é direito do advogado o de requerer às autoridades competentes que investiguem e que sejam as produzidas as provas necessárias, e que o advogado, quando assim o requer, está apenas a cumprir seu papel. A punição que havia sido aplicada ao advogado polonês foi invalidada, e a Polônia condenada a pagar-lhe, como indenização, dez mil euros.

 

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