Logo em seguida ao término do aguardado (há anos) julgamento acerca da constitucionalidade do regime de prisão especial, em que o Supremo Tribunal Federal declarou que não se justifica exista um discrímem quanto à forma de cumprimento da prisão, tenha a pessoa que irá cumprir a prisão diploma de curso superior ou não, a entidade de representação nacional dos advogados vem a público pra dizer que, como o “Estatuto da Advocacia” prevê a prisão especial em favor dos advogados, aquela inconstitucionalidade que o STF declarou não se aplica ao regime jurídico em que se encontram os advogados, que mantêm o direito à prisão civil.
Temos agora, além da prisão especial, a prisão “especialíssima”, esta constitucional segundo entende a entidade dos advogados. O nosso país, aliás, é farto no utilizar o superlativo para diferenciar aquilo que, a rigor, diferença significativa alguma contém. Pode-se dizer, portanto, que o STF declarou inconstitucional apenas a prisão especial, mas não a prisão “especialíssima”.
E de superlativo em superlativo justificamos a mantença das desigualdades.
(Em tempo: para ser justo, não é apenas a classe dirigente dos advogados que sustenta a preservação da prisão civil, mas também as entidades da magistratura e do Ministério Público.)