“Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta”.
Comentários: por esta norma programática, o CPC/2015 traça o objetivo de que os entes públicos em geral, mesmo aqueles que não possuem uma justiça própria (caso dos municípios), criem câmaras de mediação e conciliação na esfera administrativa, quase que nos moldes do que se imaginava pudesse existir no Brasil quando se criou o “contencioso administrativo”, mas com uma feição de conciliação e de mediação. Ainda é relativamente cedo para dizer se o objetivo do Legislador foi ou não alcançado.