A nossa Constituição completará este ano, em outubro, trinta e cinco anos de vigência e nesse espaço de tempo, que é relativamente curto, temos 128 emendas que modificaram o texto originário de 1988. Algumas dessas emendas, aliás, provocaram substancial modificação, mas não a ponto de mudarem a feição, a estrutura e a conformação de nosso regime de governo, que continua presidencialista, com tudo que daí decorre, de bom e de mau.

Esse é o pano de fundo que devemos considerar quando observamos o conflito institucional ora instado entre a Câmara e o Senado que parece limitado ao trâmite das medidas provisórias, quando, em verdade, a discussão radica sobre o regime presidencialista de governo.

Mas em lugar de se propor uma reforma constitucional quanto a esse regime, para o conformar diante de uma suposta realidade, alguns congressistas têm feito criar cenários fictícios, porque o real objetivo é implementar, por um meio enviesado e inconstitucional,  a mudança do regime presidencial de governo, com a indevida transferência de poderes do presidente da república ao comando das Casas Legislativas, havendo aí uma intromissão de poder que a Constituição de 1988, malgrado suas inúmeras mudanças, não prevê e nem tolera que se leve a cabo.

Está em questão a mantença, de fato e de direito, de nosso regime presidencial e o tema é tão importante quanto é o que concerne ao Estado de Direito. E quando se fala em “Estado de Direito”, falam-se em regras do jogo democrático.

 

 

 

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