“Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes”. 

Comentários: renovemos acerca do artigo 172 o que falamos acerca da impropriedade técnica em que o incidiu o Legislador ao utilizar  um termo técnico (“impedimento”), cujo sentido é todo próprio no campo do processo civil, para o empregar em situações que se não se amoldam àquelas previstas no artigo 144 do CPC/2015. Com efeito, ao estatuir que o conciliador e o mediador ficam “impedidos” de serem contratados por qualquer das partes para a elas prestarem atividade de assessoria, de representação ou de mandato em geral, o Legislador não está a se referir àquelas situações nas quais se configura, tecnicamente, o impedimento.

No caso do artigo 172, o Legislador está a impor uma vedação legal ao exercício de certas atividades ao conciliador e mediador, ou seja, uma espécie de “quarentena”, como ocorre, por exemplo, com o juiz que, aposentado, deve aguardar um tempo antes de poder exercer a advocacia.

O artigo 172 impõe, portanto, uma “quarentena” ao conciliador e mediador, tendo em vista a função pública que exerceram no processo, de maneira que é recomendável que se lhes obste possam ser contratados  por qualquer das partes do processo em que atuaram como conciliador ou mediador. Essa vedação legal é temporária, como é da essência da “quarentena”.

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