“Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento”.
Comentários: exercendo uma importante função no processo civil pós-moderno (se a nossa sociedade é uma sociedade pós-moderna, o processo civil também deve ser qualificado como tal, em que as relações sociais tornam-se mais complexas, de uma complexidade que não é apenas jurídica), exercendo, pois, uma função no processo civil, o conciliador e o mediador devem ser remunerados por essa função, prevendo o artigo 169 que o Conselho Nacional de Justiça fixará critérios e parâmetros para que essa remuneração possa ser fixada objetivamente. Apenas na hipótese em que o tribunal local tenha optado por criar a carreira do conciliador/mediador, surgindo aí um servidor público que ocupará esse cargo, o árbitro e o mediador são profissionais liberais que dedicam parte de seu tempo ao exercício da função no processo civil, recebendo das partes, a título de honorários, sua remuneração.
E tal como sucede com os advogados e peritos, que devem realizar um trabalho “pro bono”, o CPC/2015 determina que isso também se aplique às câmaras privadas de conciliação e mediação, que deverão atender a casos nos quais as partes beneficiem-se da gratuidade.