“Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”. 

Comentários: tornadas instituições do processo civil, era natural que o CPC/2015 estabelecesse quais são os princípios que as devem reger, seja quanto à conciliação, seja quanto à medição. Assim é que o artigo 166 enumera esses princípios, fixando, pois, que a conciliação e a mediação devem observar os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e ainda o princípio da decisão informada. Como são princípios, ou seja, como são mandamentos de otimização, cabe ao intérprete o trabalho de extrair o conteúdo de cada um desses princípios que melhor se ajuste às circunstâncias do caso em concreto, definindo assim seu alcance, desde que não desnature essas instituições que, à luz da Constituição de 1988 e do CPC/2015, devem ter uma importância cada vez maior em nosso no processo civil.

Dentre os princípios fixados pelo artigo 166, destaca-se o da “decisão informada”, inadequada expressão que o Legislador utilizou para denominar o dever imposto ao conciliador e ao mediador que informem as partes de maneira a mais completa possível quais as consequências fático-jurídicas que a composição, uma vez homologada, produzirá, de maneira que as partes possam ter perfeito conhecimento do que se lhes propõe em termos de acordo.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: na condição de auxiliares do juiz (CPC, artigo 148, inciso II), ao conciliador e ao mediador aplicam-se as causas e motivos de impedimento e suspeição, sobretudo por se lhes exigir o artigo 166 a imparcialidade.

O conciliador e o mediador devem observar, segundo lhes obrigam os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 166, o sigilo.

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