“Seção V
– Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.

Comentários: com o objetivo de implementar na prática o objetivo a que ele próprio se coloca, quando, por seu artigo 3o., parágrafo 2o., estabelece  que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, o CPC/2015, por seu artigo 165, institui as figuras do conciliador e do mediador, determinando aos tribunais façam criar centros de solução consensual de conflitos, cuja composição e organização caberá a cada tribunal local, observadas as regras gerais que o Conselho Nacional de Justiça venha a fixar.

O conciliador, diz o parágrafo 2o. do artigo 165,  atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio,  vedando-se-lhe, contudo, a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação como forma para que as partes conciliem.

Já o mediador deve auxiliar os interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, eles próprios, pelo restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que possam gerar benefícios mútuos.

A conciliação e a mediação passam, assim, a ser institucionalizadas no âmbito do processo civil, deixando de ser algo meramente informal como ocorria ao tempo em que teve vigência o CPC/1973.

 

 

 

 

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