“Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I – não tiver a livre administração de seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos”.
Comentários: além daqueles motivos que caracterizam suspeição e impedimento e que se aplicam, segundo o artigo 148 do CPC/2015, a todos os auxiliares do juízo, no caso do intérprete e tradutor acrescem-se os que o artigo 163 enumera e que dizem respeito diretamente à função que exercem no processo civil.