Um importante jornal de São Paulo publicou interessante matéria, em que relaciona decisões proferidas pela presidência de Tribunais estaduais e o recebimento por esses mesmos tribunais de verbas não previstas originariamente em dotação orçamentária. Conquanto não se possa afirmar exista uma relação entre as decisões e as verbas “extras”, o fato é que não há mais sentido lógico-jurídico em manter-se um instrumento criado ao tempo da ditatura militar.
Refiro-me à possibilidade de os entes públicos pugnarem à presidência do Tribunal a suspensão de eficácia de medidas liminares (de todo tipo de natureza, cautelares ou não), o que viola diretamente a figura do juiz natural, protegida pelo princípio do devido processo legal. Não há, pois, sentido lógico-jurídico em fixar à presidência de um Tribunal local a competência para esse tipo de matéria, quando o CPC/2015 e os regimentos internos dos tribunais preveem mecanismos ágeis pelos quais o poder público pode pleitear ao relator, ou seja, ao juiz para o qual o recurso foi distribuído, a concessão de efeito suspensivo, sobretudo em tempos de processo eletrônico, cuja celeridade é considerável, de maneira que não há nada que justifique se mantenha um instrumento criado em tempos distantes e para uma realidade que não é mais a nossa.
Há que se observar que a presidência de um Tribunal exerce atividades político-administrativas de representação desse mesmo Tribunal e no exercício dessas atividades mantém e deve manter relação mais próxima com os demais poderes, o que, só por si, justifica mantenha uma acentuada distância com as matérias jurisdicionais, deixando-as a cargo do juiz natural.