“Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”.

Comentários: exercendo uma função pública no processo, o depositário e o administrador equiparam-se a um servidor público para o fim de se estabelecer o regime de responsabilidade civil, o que conduz à aplicação da regra do artigo 37, parágrafo 6o., da Constituição de 1988, de maneira que o depositário e o administrador judicial somente respondem civilmente por direito de regresso, na hipótese de o Poder Público ser condenado na ação que a parte prejudicada pela conduta do depositário e administrador judicial tiver ajuizado. Aqueles deveres e obrigações que o Código Civil fixa acerca do depósito em geral são analisados na ação que a parte tenha promovido contra o Poder Público, e no caso de existir ação derivada do direito de regresso, também nessa ação.

O parágrafo único do artigo 160 ressalva a possibilidade de se caracterizar a responsabilidade penal do depositário e do administrador judicial, além da imposição da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Vale lembrar que, segundo o que determina o artigo 77, “caput”,  todo aquele que atua no processo por ser punido por ato que afronte a dignidade da justiça, o que abrange evidentemente o depositário e o administrador, mas entendeu o Legislador conveniente prever expressamente essa hipótese no caso do depositário e do administrador judicial.

PRISÃO CIVIL: segundo a súmula 419 do STJ, não se pode decretar a prisão civil do depositário judicial infiel.

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