“Seção III
– Do Depositário e do Administrador
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo”.

Comentários: como são de variada natureza e finalidade os atos que se praticam no processo, surgem daí necessidades de ordem prática e que exigem determinadas atividades,  muitas delas a cargo de auxiliares do juiz, como são as atividades tratadas pelo artigo 159, que se consubstanciam na guarda e conservação dos bens que tenham sido objeto no processo civil de penhora, arresto, sequestro, ou de qualquer outro tipo de constrição judicial, donde prevê o referido artigo que serão nomeados depositários ou administradores para esses bens, salvo se a lei dispuser de outro modo.

Em determinadas situações, a atividade do depositário abrange a do administrador, quando há, por exemplo, a penhora sobre estabelecimento comercial. O CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, não descreve como se diferenciam as atividades do depositário e do administrador, e a rigor essas atividades compartilham de certos elementos em comum, o que impede uma definição precisa.

Conquanto esteja a exercer uma função no processo, o depositário judicial equipara-se para fins de responsabilidade civil ao depositário comum, de maneira que aquelas regras que o Código Civil estabelece acerca do depósito (artigos 626/646) aplicam-se ao depósito judicial, observadas as peculiaridades desse tipo de depósito. O artigo 161 do CPC/2015, que logo a seguir veremos, também trata da responsabilidade civil do depositário e do administrador judicial.

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