“Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento”.
Comentários: como auxiliar do juiz, o perito deve desincumbir-se de sua função no processo civil no prazo que lhe foi fixado, empregando, diz o artigo 157, toda a sua diligência. Poderá, contudo, declinar do encargo, desde que alegue motivo legítimo, a ser analisado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso em concreto. Essa escusa o perito a deve apresentar em até quinze dias, contados do momento em que tomou conhecimento de sua nomeação, ou desde o instante em que foi intimado acerca de suspeição ou impedimento alegados por qualquer das partes.
Conquanto o artigo 157 fale que, superado esse prazo, há se presumir que o perito tenha abjurado do direito de escusar-se, por se tratar de uma situação de grande importância, envolvendo a imparcialidade do perito, não há como vedar que o perito apresente, além do prazo legal, a escusa e que ela possa ser examinada e conhecida pelo juiz.
E ainda na esteira da democratização do acesso aos interessados em atuarem como perito no processo civil, o artigo 157 determina a elaboração de uma lista de peritos em cada vara, para conhecimento geral e para que se fiscalize de modo adequado se as nomeações têm sido feitas de modo equitativo.