“Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha”.
Comentários: coerente com a norma de seu artigo 5o. (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”), o CPC/2015 naturalmente estendeu a todos aqueles que, de algum modo, participam do processo, as causas pelas quais se caracterizam o impedimento e a suspeição, ao prever em seu artigo 148 que se aplicam aos membros do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e também aos demais sujeitos imparciais do processo os motivos de impedimento e de suspeição. Pois que não seria racional buscar a garantia a um processo équo, desobrigando todos os sujeitos do processo de se sujeitarem ao que pode caracterizar impedimento ou suspeição. A ideia de um processo justo é aplicada, portanto, em toda a sua inteireza no CPC/2015, que ainda estabelece a forma pela qual se processa o incidente de impedimento ou suspeição alegada contra esses sujeitos “imparciais” do processo, como o CPC/2015 adequadamente os qualifica, a enfatizar que não pode ser imparcial que seja impedido ou suspeito.
TESTEMUNHA: a testemunha recebeu do CPC/2015 um tratamento específico quanto às situações que podem caracterizam impedimento, suspeição, e ainda incapacidade, situações que estão previstas no artigo 447 desse Código.