“Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição”.
Comentários: no regime do CPC/1973, a resposta (seja a do réu, seja a do autor) era um conceito genérico, abrangendo como espécies a contestação, a reconvenção e a exceção, esta última destinada a alegar, além da incompetência relativa, o impedimento e a suspeição, conforme o artigo 304 do CPC/2015. Mas no regime do CPC/2015, não há mais a exceção como meio de resposta, o que significa dizer que o impedimento e a suspeição devem ser alegados incidentalmente, entendendo-se como tal a alegação que não versa diretamente sobre o mérito da lide, ou seja, sobre a relação jurídico-material sob controvérsia, senão que a aspectos processuais, como são todas as hipóteses de impedimento e suspeição.
E como se trata de uma matéria que deve ser objeto de uma alegação incidental, estabelece o “caput” do artigo 146 que a parte dispõe do prazo de quinze dias, contado do momento em que tomou conhecimento do fato que caracteriza o impedimento ou a suspeição, para que possa alegá-lo, devendo o fazer em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual deve indicar o fato que configura o impedimento ou a suspeição, podendo instruir essa peça específica com rol de testemunhas.
O juiz, recebendo a peça e reconhecendo como verdadeiro o fato, declarar-se-á impedido ou suspeito, encaminhando os autos a seu substituto legal. Contudo, se não reconhece o fato como verdadeiro, ou não ao ponto de admitir esteja impedido ou seja suspeito para a causa, então nessa situação o juiz determinará a autuação da peça específica, apresentando, em quinze dias, as razões pelas quais entende não se caracterizar o impedimento ou a suspeição, fazendo encaminhar os autos ao tribunal, que julgará essa questão processual.
Forma-se assim um incidente, no bojo do qual o relator (desembargador ao qual o incidente tiver sido distribuído) poderá dotar esse incidente de efeito suspensivo ou não, fundamentando a respeito. Durante o prazo em que o relator analisa se é ou não caso de conceder o efeito suspensivo, pendendo de exame no processo pedido de concessão de uma tutela de urgência (qual que seja essa tutela, antecipada, cautelar, de evidência, ou de outra natureza), essa tutela deverá ser apreciada pelo substituto legal do juiz em relação ao qual o incidente foi apresentado.
O tribunal (ou seja, a turma julgadora) decidirá se acolhe ou não a alegação de impedimento ou suspeição. Se a acolher, determinará a remessa do processo ao substituto legal do juiz declarado como impedido ou suspeito, além de poder condená-lo em custas na hipótese de o tribunal qualificar como manifesto o impedimento, ou como manifesta a suspeição. O juiz pode recorrer dessa decisão, interpondo recurso especial ou extraordinário, conforme os fundamentos jurídicos de que se utilize. Conquanto se trate de uma excepcional situação, essa em que o recurso é interposto pelo juiz, melhor seria que o artigo 996 do CPC/2015 a abrangesse, estabelecendo de modo geral que o recurso é interposto por aquele que, no processo, suporta efeitos de uma decisão que lhe cause ou possa causar algum gravame, com o que teria abarcado todas as hipóteses de legitimação recursal.
Se o incidente for julgado improcedente, a parte que arguira o impedimento ou a suspeição pode recorrer. Nesse caso, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
Tanto o impedimento quanto a suspeição podem se configurar em função de uma situação ocorrida no curso do processo, de maneira que atos que o juiz tenha praticado antes de se tornar impedido ou suspeito poderão ser reconhecidos como válidos, se assim entender o tribunal. O parágrafo 6o. do artigo 146 trata, portanto, das hipóteses de impedimento ou suspeição supervenientes.
Mas é importante observar que, reconhecido o impedimento ou a suspeição, nessa situação o tribunal declarará obrigatoriamente a nulidade dos atos praticados pelo juiz, analisando a carga decisória presente em cada um deles, o que significa dizer que poderá declarar válidos atos que, embora praticados por juiz impedido ou suspeito, não tenham nenhuma carga decisória.
Uma situação que não está expressamente prevista no artigo 146 é aquela em que o juiz, ele próprio, reconhece estar impedido ou ser suspeito, acolhendo, assim, a alegação da parte, mas tendo já praticado atos decisórios no processo, hipótese em que o processo seguirá a seu substituto legal, e não ao tribunal. Nesse tipo de situação, por analogia em virtude do que prevê o parágrafo 7o. artigo 146 do CPC/2015, o substituto legal declarará obrigatoriamente nulos aqueles atos decisórios, tanto quanto o faria o tribunal, se tivesse examinado a questão em incidente.