“Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido”.
Comentários: tanto quanto ocorre com as hipóteses em que se caracteriza o impedimento, as de suspeição também foram ampliadas pelo CPC/2015, forte no objetivo de garantir que exista um processo équo, ou seja, um processo justo, o que passa evidentemente pela necessidade de que o juiz não mantenha ou não possa manter relação com as partes do processo ou com seu objeto. Um processo justo, convém uma vez mais destacar, é o processo que deve propiciar um resultado justo, e a figura do juiz tem aí importância fundamental. Sem um juiz imparcial, não se pode alcançar um resultado justo.
Uma primeira e importante modificação que se identifica entre o artigo 145 do CPC/2015 e o artigo 135 do CPC/1973 está em o Legislador não mais dizer que se reputa fundada a suspeição, com o que transmitia a ideia de que as hipóteses de suspeição deveriam ser encaradas como se cuidassem de uma presunção relativa, a impor a existência de algo mais do que, por exemplo, a amizade entre o juiz e qualquer das partes. O CPC/2015 enfaticamente estabelece que há suspeição do juiz em qualquer das hipóteses que o artigo 145 cuida prever, como aquela em que o juiz seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Em lugar do verbo “reputar”, empregado pelo CPC/1973, o CPC/2015 afirma diretamente que a suspeição caracteriza-se nessa e noutras hipóteses, o que atende melhor à garantia a um processo justo.
Como em uma hipótese que não estava prevista no CPC/1973, que é a do juiz ter recebido presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, segundo o que prevê o inciso II do artigo 145, que ainda se refere a uma outra situação, em que o juiz tenha aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio. Há aí uma relação perigosa entre o juiz e uma da partes, o que é suficiente para, como uma medida preventiva, reconhecer-se a suspeição do magistrado.
Também é de relevo observar que a suspeição configura-se quando o juiz tenha interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, estando aí o núcleo do que forma a suspeição, que é o juiz ser parcial, ou seja, ter um interesse que pende em favor de uma das partes. Observe-se que o inciso IV do artigo 145 não qualifica esse interesse, que deve ser considerado, pois, como o mais genérico. Basta, portanto, que exista um interesse, qualquer que o seja, para que a suspeição caracterize-se.
Um aperfeiçoamento que se poderia esperar, mas que não veio com o CPC/2015, está em o Legislador não exigir que o juiz declare suas razões, quando se afirma suspeito por motivo de foro intimo (parágrafo 1o. do artigo 145). Não há, com efeito, justa razão para que não se torne de conhecimento das partes o tipo de vínculo que o juiz mantenha com uma das partes. Exercendo uma atividade pública, tendo atuado no processo, não há razão que justifique esse sigilo, ao menos em relação às partes.
E tanto quanto sucede com o impedimento, a suspeição se caracteriza, prevê o artigo 145, parágrafo 2o., do CPC/2015, se a sua causa tiver sido provocada pela parte que a está a alegar.
Quanto àqueloutra hipótese tratada por esse mesmo parágrafo 2o., quando a parte que esteja a alegar a suspeição, tenha praticado ato que manifeste a aceitação do juiz, parece-nos que ela conflita com a garantia a um processo justo. Não deve causar qualquer influxo o fato de a parte ter relevado a suspeição. É suficiente que exista uma causa para a suspeição (e que a parte não a tenha artificialmente criado), mas é indiferente que a parte tenha relevado a suspeição, que assim deve prevalecer.