“Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias”.

Comentários: acompanhando a evolução da doutrina construída no âmbito do Direito Civil que, superando alguns obstáculos, acabou por reconhecer a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional e, nesse contexto, também do juiz na condução do processo, o CPC/2015 reproduz com algumas modificações o artigo 133 do CPC/1973, responsabilizando civilmente o juiz, mas apenas por direito de regresso, por danos que sua atuação no processo tenha produzido, o que significa dizer que a parte prejudicada deve demandar apenas contra o Estado, e o Estado, apenas ele, é que poderá, exercitando o direito de regresso, denunciar a lide ao magistrado, ou então demandá-lo em ação própria. Portanto, a parte não pode demandar contra o juiz.

Enquanto à responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, importante observar que o regime dessa responsabilidade é aquele estabelecido pelo artigo 37, parágrafo 6o., da Constituição da República de 1988 (“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”), havendo, pois, um regime jurídico-legal específico a regular a responsabilidade civil pessoal do juiz, que é o regime fixado pelo artigo 143 do CPC/2015, que exige como indispensável requisito à caracterização da responsabilidade que o juiz tenha, no exercício de suas funções no processo, ou seja, exercendo jurisdição, agido com dolo ou com fraude, havendo a necessidade, pois, de que esse elemento subjetivo esteja efetivamente demonstrado, cabendo o ônus da prova ao autor da ação.

Outra hipótese de responsabilidade do juiz no processo configura-se, segundo o inciso II do artigo 142, quando se caracteriza uma injustificada recusa, omissão ou retardamento do juiz no determinar a implementação de providência, seja aquela que independe de requerimento da parte (providência que, assim, deveria ter sido determinada de ofício pelo juiz), ou quando exista esse requerimento. Como se trata de responsabilidade civil, a parte deve demonstrar qual o concreto prejuízo suportado em sua posição no processo em consequência da recusa, omissão ou retardamento do juiz quanto a uma determinada providência.

O parágrafo único do artigo 143 do CPC/2015 ressalva que a responsabilidade civil do juiz nas hipóteses previstas no inciso II somente se configura  depois que a parte tiver requerido diretamente ao juiz que determine a providência, e tiver transcorrido o prazo de dez dias sem que o juiz tenha determinado a providência solicitada nessa petição, o que é importante observar porque o inciso II do artigo 143 abarca tanto as providências que o juiz de ofício deveria ter determinado, quanto aquelas que a parte deve requerer. É de relevo adscrever que a petição de que trata o parágrafo único do artigo 143 tem uma finalidade específica que é a de fazer caracterizada a responsabilidade civil do juiz, não se tratando da petição em que a parte tenha inicialmente requerido a providência e em face da qual houvera uma injusta recusa, omissão ou retardamento do juiz.

O CPC/2015, tal como ocorria com o CPC/1973, fala apenas em “perdas e danos”, remetendo a regulação da matéria ao artigo 927 do Código Civil, e às formas de indenização que estão previstas a partir do artigo 944 do Código Civil, de maneira que a reparação pode abranger o dano moral.

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