De há muito, a Ciência do Direito busca estabelecer critérios precisos e objetivos que permitam distinguir a atividade jurisdicional em face das atividades típicas que os Poderes Executivo e Legislativo realizam, nomeadamente entre as atividades jurisdicionais e as que são da atribuição exclusiva do Poder Executivo.

CHIOVENDA,  em seu propedêutico livro “Instituições de Direito Processual Civil”, afirma que a caracterizar a jurisdição está a atividade de substituição de vontades que o Poder Judiciário realiza por meio do processo, fazendo impor sobre a vontade dos litigantes a vontade da lei, interpretada e aplicada pelo juiz em suas decisões e sentença, atividade de substituição que não está presente nos atos que o Poder Executivo realiza, sendo esse aspecto, na visão de Chiovenda, aquele que distingue tais atividades estatais.

Mas se deve considerar um aspecto que distingue ainda de modo mais consistente a atividade jurisdicional daquele que o Poder Executivo realiza. Diz RAFFAELE DE GIORGI em “Direito, Democracia e Risco – Vínculos com o Futuro”, que “a política tem que rejeitar o consentimento sobre os princípios e esperar consentimento sobre as decisões”, estando aí, pois, o quid que melhor diferencia a atividade do Poder Executivo em face da jurisdição: é que o Poder Executivo, para poder medir a incerteza que se encontra por trás de cada certeza, não deve centrar suas decisões sobre o que a opinião pública e mesmo jurídica possa entender sobre um determinado princípio, senão que deve esperar que essa mesma opinião pública e jurídica reconheça o acerto na decisão tomada. Ou seja, enquanto a atividade jurisdicional  opera sobre princípios, o Poder Executivo atua medindo, de acordo com a realidade concreta, o que pode ocorrer em face de cada decisão adotada.

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