A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO. Ao longo do tempo, o Legislador tratou de incentivar o juiz a buscar, tanto quanto possível, formas de obter no processo civil a conciliação entre as partes. O CPC/1973 previa, em seu artigo 125, inciso IV, que o juiz deveria tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, inciso que, importante observar, não integrava a redação original daquele código e que somente a seu texto foi incorporado a partir da lei federal 8.8951/1994, o que demonstra que é ainda relativamente recente a atenção dispensada pelo Legislador à conciliação, mas que se tornou a partir de então uma preocupação fundamental, refletida no CPC/2015 que, em seu artigo 139, inciso V, atribui ao juiz o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
E além da conciliação, o CPC/2015 estimula também a mediação, aliás dedicando toda uma seção para a disciplina da matéria, como se vê dos artigos 167/175, o que é decorrência de o Código ter fixado em seu artigo 3o., parágrafo 3o., que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
De acordo com o artigo 334 do CPC/2015, o juiz deve realizar uma audiência de conciliação, salvo se as partes tiverem expressamente manifestado o desinteresse em sua realização, ou quando se trate de uma relação jurídico-material objeto da lide que não permita a autocomposição.
A audiência de conciliação deve ocorrer inclusive quando se estiver a adotar o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, segundo o que prevê o artigo 308, parágrafo 3o., do CPC/2015.
Observe-se que constitui requisito formal obrigatório da peça inicial a manifestação de vontade do autor quanto a optar ou não pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, tal como estabelece o artigo 319, inciso VII, do CPC/2015.
Também é de relevo observar que o réu deve ser citado e intimado para a audiência de conciliação, conforme prevê o artigo 303, inciso II, do CPC/2015.